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Artigo 28.ºCondições particulares para a manutenção de aves

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2003
1 -As dimensões das gaiolas devem ser tais que os pássaros possam bater as asas sem entrave.
2 -As gaiolas devem estar equipadas de poleiros cujo diâmetro esteja adaptado às espécies.
3 -Os comedouros e os bebedouros devem ser colocados de forma a não serem sujos pelos excrementos.
4 -As aves devem ter a possibilidade de tomar banhos de areia ou de água consoante as suas necessidades, devendo, para isso, ter à sua disposição recipientes adequados, com areia ou água.
5 -As gaiolas de aves não devem localizar-se em locais com correntes de ar e devem ser bem iluminadas em todos os seus cantos.
6 -O público, nas lojas de venda de animais, não pode ter acesso a todos os lados das gaiolas.
7 -Para além das condições acima referidas, as gaiolas para pássaros cantores e pombos devem ser pelo menos quatro vezes mais compridas e duas vezes mais altas que o comprimento total da ave e, pelo menos, uma vez e meia mais largas que a medida da envergadura, sendo que, em caso de alojamento em casais ou em grupo, a largura das gaiolas deve ser de pelo menos o dobro da envergadura da ave.
8 -Nas gaiolas onde se faça o alojamento de aves em grupo é necessário instalar vários poleiros (mínimo de três), em diferentes alturas e de tal forma que os animais sejam pouco incomodados no seu voo e que possam utilizar de forma adequada o espaço que têm à sua disposição.
9 -A taxa de ocupação tem de ser prevista de forma que os animais não se incomodem uns aos outros nos seus movimentos.
10 -Os pequenos pássaros exóticos devem dispor, cada um, de pelo menos duas vezes o espaço que ocupam sobre os poleiros, tendo em conta a sua envergadura individual.
11 -Para outros pássaros, o número de espécimes não pode ser superior ao número de poleiros existentes na gaiola.
12 -O ambiente a fornecer a psitacídeos deverá ainda obedecer às seguintes condições:
a)Os espécimes deste grupo de aves não devem ser alojados isoladamente, a não ser na impossibilidade de se fazerem alojamentos em pares ou grupos, caso em que a atenção dos tratadores ou detentores para com estes animais terá de ser fortemente incrementada;
b)Estes animais precisam de banhar-se frequentemente, pelo que o local de alojamento tem de conter um recipiente com água devidamente limpa, para esse efeito;
c)A alimentação a fornecer a estes animais tem de ser o mais diversificada possível para melhorar o seu estado nutricional e estimular as suas actividades exploratórias, razão pela qual se deverá complementar a sua base alimentar, nomeadamente com frutos e vegetais;
d)Dever-se-á, também, enriquecer o ambiente dos alojamentos destes animais, colocando objectos com substrato de madeira, nomeadamente ramos, troncos, poleiros, vegetação e outros objectos de diversão, tais como bolas, em material inócuo para os animais.
13 -As dimensões para o alojamento de aves devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2003

Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)

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Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 16/12/2003

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