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Artigo 3.ºProcedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos e criação comercial de animais de companhia

AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/08/2017
1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, quanto aos estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia, o exercício da atividade de exploração de alojamentos, bem como a atividade de criação comercial de animais de companhia depende de:
a)Mera comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, alojamentos para hospedagem, com ou sem fins lucrativos, criação comercial de animais de companhia, em qualquer caso com exceção dos destinados exclusivamente à venda, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b)Permissão administrativa, no caso dos alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nomeadamente de cães das raças consideradas como potencialmente perigosas.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)
11 -A comunicação prévia ou a permissão administrativa dão lugar a um número de identificação, o qual é pessoal e intransmissível.
12 -A DGAV publicita, no seu sítio de Internet, os nomes dos criadores comerciais de animais de companhia e respetivo município de atividade e número de identificação.
13 -O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações devidas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira..

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 23/08/2017

Lei n.º 95/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/12/2012

Até: 23/08/2017

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/12/2003

Até: 12/12/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/10/2001

Até: 17/12/2003