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Artigo 3.º-AMera comunicação prévia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2012
1 -A mera comunicação prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é dirigida à DGAV e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
a)O nome ou a denominação social do interessado;
b)A localização do alojamento e a sua designação comercial;
c)O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do interessado;
d)Municípios integrantes, no caso dos centros de recolha intermunicipais;
e)Caracterização das atividades a exercer;
f)Indicação do médico veterinário responsável pelo alojamento;
g)O número de celas de quarentena para isolamento de animais por suspeita de raiva, no caso dos centros de recolha;
h)A capacidade máxima de animais e respetivas espécies a alojar;
i)O número de animais detidos, espécies e raças;
j)Declaração de responsabilidade, subscrita pelo interessado, relativa ao cumprimento da legislação aplicável aos animais de companhia, nomeadamente em matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-estar dos animais.
2 -A mera comunicação prévia é efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a mera comunicação prévia pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2012

Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 17/12/2003 a 11/12/2012

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