Artigo 3.º-A
Suspensão ou cancelamento da licença de funcionamento
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
Esta redação foi substituída em 12/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - Quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a sua concessão, bem como quando deixarem de estar garantidas a segurança e a tranquilidade para pessoas e outros animais, o director-geral de veterinária pode suspender ou cancelar a licença de funcionamento do alojamento, determinando o destino dos animais, designadamente o seu abate.
2 - Compete às câmaras municipais, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, executar as medidas para o cumprimento da decisão de suspensão ou cancelamento a que se refere o número anterior.