Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºCuidados médico-veterinários

Vigente desde: 17/10/2001
Aos animais feridos ou doentes devem ser assegurados os cuidados médico-veterinários adequados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2001