Aos animais feridos ou doentes devem ser assegurados os cuidados médico-veterinários adequados.
Artigo 33.º — Cuidados médico-veterinários
Vigente desde: 17/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2001
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2001