Artigo 38.º
Pessoal auxiliar
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/12/2012. Ver a versão consolidada
Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar que possua os conhecimentos e a aptidão necessária para assegurar os cuidados adequados aos animais, o qual fica, contudo, sob a orientação do médico veterinário responsável.