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Artigo 38.ºPessoal auxiliar e assistência médico-veterinária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2012
1 -Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar que possua os conhecimentos e a aptidão necessária para assegurar os cuidados adequados aos animais, o qual fica, contudo, sob a orientação do responsável técnico a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
2 -As lojas de venda de animais devem assegurar a assistência aos animais, em caso de necessidade, por médico veterinário ou centro de atendimento médico-veterinário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2012

Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 11/12/2012

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