Os detentores de animais de companhia em alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e em centros de recolha devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.
Artigo 39.º — Disposições gerais
Vigente desde: 17/10/2001
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Em vigor desde 17/10/2001