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Artigo 41.ºInstalações

AlteradoVigente desde: 22/12/2003
1 -Os alojamentos a que se refere este capítulo devem possuir instalações por espécie, para machos, fêmeas e fêmeas com respectivas ninhadas.
2 -Nos alojamentos referidos no número anterior as fêmeas e machos adultos podem coabitar, se estiverem esterilizados.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem existir instalações diferenciadas para enfermaria, higiene, armazém, manuseamento de alimentos, lavagem de material e armazém de material e equipamento limpo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/12/2003

Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)