- 1 -Os titulares da exploração dos alojamentos para hospedagem de animais de companhia, com ou sem fins lucrativos, com fins médico-veterinários e os centros de recolha devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:
- a)A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada;
- b)A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
- c)O número de animais por espécie;
- d)O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os alojamentos sem fins lucrativos, os destinados exclusivamente à venda de animais e os centros de recolha.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nas alíneas c) e d) os alojamentos de animais com fins higiénicos.
Artigo 5.º — Manutenção de registos de alojamentos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2012
Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)
Alterado
Em vigor de 22/12/2003 a 16/12/2012
Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)
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