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Artigo 53.ºRequisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia

Versão 2Vigente desde: 23/08/2017
1 -Qualquer anúncio de transmissão, a título oneroso, de animais de companhia deve conter as seguintes informações:
a)A idade dos animais;
b)Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que, tratando-se de animal de raça pura, deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português;
c)Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;
d)Número de inscrição de criador nos termos do artigo 3.º do presente diploma;
e)Número de animais da ninhada.
2 -Qualquer publicação de uma oferta de transmissão de animal a título gratuito deve mencionar explicitamente a sua gratuitidade.
3 -Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se estiverem inscritos no livro de origens português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada.
4 -No caso de anúncios de animais de raça indeterminada é proibida qualquer referência a raças no texto do anúncio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2017

Original

Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 22/08/2017

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