Artigo 53.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 23/08/2017. Ver a versão consolidada
Os detentores de animais de companhia que os utilizem em circos, espectáculos, competições, concursos, provas, exposições, publicidade ou manifestações similares devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.