A importação de animais de companhia provenientes de outros Estados é admitida desde que sejam cumpridas as regras sanitárias portuguesas.
Artigo 56.º — Importação de animais de companhia
Versão 2Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017
Lei n.º 95/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
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