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Artigo 56.ºImportação de animais de companhia

Versão 2Vigente desde: 23/08/2017
A importação de animais de companhia provenientes de outros Estados é admitida desde que sejam cumpridas as regras sanitárias portuguesas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2017

Lei n.º 95/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Original

Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 22/08/2017

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