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Artigo 57.ºLocal de venda dos animais

Versão 2Vigente desde: 23/08/2017
1 -Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito, sendo expressamente proibida a venda de animais por entidade transportadora.
2 -Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em montras ou vitrinas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2017

Lei n.º 95/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Original

Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 22/08/2017

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