Artigo 57.º
Abate compulsivo
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
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Se houver quaisquer riscos para a segurança das pessoas, outros animais e bens, deve proceder-se ao abate do animal em causa, recorrendo a métodos de occisão que não lhe causem dores e sofrimento desnecessários, e que devem, preferencialmente, ser executados por médico veterinário.