Artigo 58.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 23/08/2017. Ver a versão consolidada
Os detentores de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, devem cumprir as condições previstas no presente capítulo.