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Artigo 58.ºTransporte dos animais transmitidos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2017
O transporte de animais de companhia na sequência de transmissão onerosa ou gratuita só pode ser realizado por entidade transportadora desde que esta se faça acompanhar dos documentos referidos no artigo 54.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2017

Lei n.º 95/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 22/08/2017

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