Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.
Artigo 6.º — Dever especial de cuidado do detentor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2003
Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)
Alterado