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Artigo 66.º-AIdentificação do agente

AditadoVigente desde: 05/03/2007
1 -Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 -A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/03/2007

Lei n.º 49/2007 - 1.ª Série(31/08/2007)