Saltar para o conteúdo principal

Artigo 69.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2017
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade reguladas no presente diploma, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos às atividades reguladas no presente diploma;
d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2017

Lei n.º 95/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 22/08/2017

Comparar com a versão em vigor