Artigo 73.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 17/12/2003. Ver a versão consolidada
1 - Pelos custos inerentes à aprovação dos alojamentos, nos termos do artigo 3.º, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 - A taxa devida pela aprovação dos alojamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º constitui receita da respectiva câmara municipal.
3 - A taxa devida pela aprovação dos alojamentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º constitui receita da DGV e da respectiva DRA.
4 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território serão fixados os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.