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Artigo 73.ºTaxas

AlteradoVersão 6Vigente desde: 08/08/2019
1 -Pelos atos e serviços relativos a procedimentos previstos no presente diploma são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receitas próprias da DGAV.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 08/08/2019

Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)

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Versão 5

Em vigor de 30/01/2019 a 07/08/2019

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Versão 4

Em vigor de 12/12/2012 a 29/01/2019

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Versão 3

Em vigor de 24/07/2007 a 11/12/2012

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Versão 2

Em vigor de 17/12/2003 a 23/07/2007

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Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 16/12/2003

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