Artigo 73.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
Esta redação foi substituída em 24/07/2007. Ver a versão consolidada
1 - Pelos custos inerentes à emissão da licença de funcionamento dos alojamentos e sua renovação nos termos do artigo 3.º, com excepção dos que sejam propriedade de associações zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e dos centros de recolha oficiais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 - A taxa devida pela aprovação dos alojamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º constitui receita da respectiva câmara municipal.
3 - A taxa devida pela aprovação dos alojamentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º constitui receita da DGV e da respectiva DRA.
4 - Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente serão fixados os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.