1 -Não são aplicáveis aos bens do domínio público ferroviário:
a)O regime da penhora, do depósito ou outros procedimentos cautelares, com as excepções previstas no n.º 3;
b)O regime do embargo de obras quando as mesmas decorram em terrenos do domínio público ferroviário, incluindo as relativas à construção de acessos e melhoria da visibilidade das passagens de nível ou, em qualquer caso, quando as mesmas obras sejam urgentes e indispensáveis ao restabelecimento da circulação ferroviária ou à consolidação de obras de arte.
2 -A regra da alínea a) do n.º 1 é extensiva aos direitos constituídos por acto de direito privado a favor do gestor da infra-estrutura ou do operador de transporte ferroviário, nomeadamente contratos de locação financeira de equipamentos ou infra-estruturas.
3 -A regra da alínea a) do n.º 1 pode ser afastada quando, por solicitação do gestor da infra-estrutura ou do operador de transporte ferroviário, lhes seja autorizada a nomeação desses bens, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
4 -Quando se realizem obras urgentes, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 1, cabe à entidade que as promova, mormente ao gestor da infra-estrutura, tomar as providências necessárias para evitar que os trabalhos possam pôr em causa a segurança pública, causem prejuízos aos prédios vizinhos ou se prolonguem desnecessariamente. Sendo causados prejuízos a particulares, os mesmos serão ressarcidos nos termos previstos para a indemnização da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º