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Artigo 9.ºObrigações

Vigente desde: 04/11/2003
1 -Compete ao gestor da infra-estrutura ou ao operador do serviço de transporte ferroviário assegurar a gestão, a exploração, a segurança e a vigilância dos bens que integram o domínio público ferroviário à sua guarda.
2 -Compete às entidades responsáveis pelas vias ferroviárias, nomeadamente às referidas no número anterior, providenciar pela limpeza dessas vias e de uma faixa lateral confinante, nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2003