O atravessamento, a circulação e o estacionamento previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º estão sujeitos às seguintes regras:
a) Os peões e os condutores de veículos ou de animais devem obediência rigorosa à sinalização existente e aos avisos afixados, bem como às indicações dos agentes ferroviários em serviço, devendo apenas efectuar o atravessamento ou circular sobre a via férrea quando possam assegurar-se da inexistência de perigo;
b) É proibido o atravessamento entre os veículos de composições estacionadas, bem como o atravessamento fora das zonas destinadas a esse fim, sempre que existam;
c) A circulação e o estacionamento de pessoas, veículos ou animais em área próxima de linhas férreas só podem efectuar-se desde que seja guardado espaço suficiente para a livre circulação dos comboios e para acautelar quaisquer eventualidades resultantes da sua passagem;
d) O estacionamento de veículos sobre as vias férreas só é permitido para operações de carga e descarga, depois de obtida autorização do agente ferroviário de serviço competente para dirigir tais operações.