1 -As autorizações para trânsito e as licenças para atravessamento, bem como a abertura e a utilização de acessos às estações e suas dependências, têm carácter precário.
2 -Sem prejuízo de outras condições estabelecidas na autorização ou na licença, a empresa gestora da infra-estrutura pode cobrar do utilizador uma taxa, sendo ainda por conta deste as obras que a empresa entenda necessárias à manutenção dos níveis de segurança da exploração.
3 -Se a empresa gestora pretender revogar qualquer autorização ou licença, notificará o utilizador da respectiva extinção no prazo de 30 dias para que, dentro desse prazo, o mesmo proceda à supressão das obras existentes, sob pena de tal supressão ser executada pela empresa à custa do utilizador.
4 -O prazo referido no número anterior poderá ser reduzido pela empresa desde que o faça de modo fundamentado, nomeadamente quanto à existência de prejuízo para a segurança ferroviária.
5 -Verificando-se a hipótese prevista na parte final do n.º 3 do presente artigo, a cópia da factura emitida pela empresa gestora da infra-estrutura tem força executiva.