- 1 -Quando o interesse público o justifique, poderá ser autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela a mutação dominial, por transferência ou permuta, de bens integrados no domínio público ferroviário que estejam nas condições enunciadas no n.º 1 do artigo 24.º
- 2 -O despacho referido no número anterior fixa a compensação a atribuir à REFER, S. A., em caso de transferência ou de permuta com recepção de bens com menor valor que os permutados, a qual é afecta prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.
Artigo 26.º — Permutas ou transferências dominiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2011
Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - 1.ª Série(01/03/2011)
Original