- 1 -A alienação e utilização dos bens imóveis desafectados e integrados no património privado da REFER, E. P., poderá efectuar-se em regime de propriedade plena, constituição de direito de superfície, ou qualquer outro meio jurídico adequado.
- 2 -Não podem ser objecto de alienação em propriedade plena os bens imóveis destinados a empreendimentos imobiliários afectos essencialmente às funções terciária e comercial, a localizar em zonas contíguas à infra-estrutura ferroviária.
- 3 -Pode a REFER, S. A., para a realização das operações de aproveitamento urbanístico ou imobiliário referidas no número anterior, associar-se com terceiros, entidades públicas ou privadas, destinando-se também as receitas dessas operações prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.
- 4 -A associação com terceiros, nomeadamente por consórcio, constituição de sociedade comercial ou agrupamento complementar de empresas, tem de ser autorizada pelo despacho conjunto que proceda à desafectação, à permuta ou à transferência dominial ou por despacho posterior dos mesmos Ministros.
Artigo 27.º — Regime de alienação e utilização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2011
Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - 1.ª Série(01/03/2011)
Original