Artigo 26.º
Permutas ou transferências dominiais
Redação registada como em vigor em 04/11/2003.
Esta redação foi substituída em 01/03/2011. Ver a versão consolidada
1 - Quando o interesse público o justifique, poderá ser autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela a mutação dominial, por transferência ou permuta, de bens integrados no domínio público ferroviário que estejam nas condições enunciadas no n.º 1 do artigo 24.º
2 - O despacho referido no número anterior fixará a compensação a atribuir à REFER, E. P., em caso de transferência ou de permuta com recepção de bens com menor valor do que os permutados, a qual será afecta a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias.