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Artigo 26.ºPermutas ou transferências dominiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2011
1 -Quando o interesse público o justifique, poderá ser autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela a mutação dominial, por transferência ou permuta, de bens integrados no domínio público ferroviário que estejam nas condições enunciadas no n.º 1 do artigo 24.º
2 -O despacho referido no número anterior fixa a compensação a atribuir à REFER, S. A., em caso de transferência ou de permuta com recepção de bens com menor valor que os permutados, a qual é afecta prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2011

Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - 1.ª Série(01/03/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/11/2003 a 28/02/2011

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