Artigo 27.º
Regime de alienação e utilização
Redação registada como em vigor em 04/11/2003.
Esta redação foi substituída em 01/03/2011. Ver a versão consolidada
1 - A alienação e utilização dos bens imóveis desafectados e integrados no património privado da REFER, E. P., poderá efectuar-se em regime de propriedade plena, constituição de direito de superfície, ou qualquer outro meio jurídico adequado.
2 - Não podem ser objecto de alienação em propriedade plena os bens imóveis destinados a empreendimentos imobiliários afectos essencialmente às funções terciária e comercial, a localizar em zonas contíguas à infra-estrutura ferroviária.
3 - Poderá a REFER, E. P., para a realização das operações de aproveitamento urbanístico ou imobiliário referidas no número anterior, associar-se com terceiros, entidades públicas ou privadas, destinando-se também as receitas dessas operações, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias daquela empresa.
4 - A associação com terceiros, nomeadamente por consórcio, constituição de sociedade comercial ou agrupamento complementar de empresas, tem de ser autorizada pelo despacho conjunto que proceda à desafectação, à permuta ou à transferência dominial ou por despacho posterior dos mesmos Ministros.