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Artigo 27.ºRegime de alienação e utilização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2011
1 -A alienação e utilização dos bens imóveis desafectados e integrados no património privado da REFER, E. P., poderá efectuar-se em regime de propriedade plena, constituição de direito de superfície, ou qualquer outro meio jurídico adequado.
2 -Não podem ser objecto de alienação em propriedade plena os bens imóveis destinados a empreendimentos imobiliários afectos essencialmente às funções terciária e comercial, a localizar em zonas contíguas à infra-estrutura ferroviária.
3 -Pode a REFER, S. A., para a realização das operações de aproveitamento urbanístico ou imobiliário referidas no número anterior, associar-se com terceiros, entidades públicas ou privadas, destinando-se também as receitas dessas operações prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.
4 -A associação com terceiros, nomeadamente por consórcio, constituição de sociedade comercial ou agrupamento complementar de empresas, tem de ser autorizada pelo despacho conjunto que proceda à desafectação, à permuta ou à transferência dominial ou por despacho posterior dos mesmos Ministros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2011

Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - 1.ª Série(01/03/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/11/2003 a 28/02/2011

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