Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºAlvarás e licenças

Vigente desde: 04/11/2003
O disposto no presente diploma não dispensa os licenciamentos previstos na lei para as obras de construção civil e utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, quando realizadas fora do domínio público ferroviário, ou na situação prevista no n.º 2 do artigo 29.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2003