O disposto no presente diploma não dispensa os licenciamentos previstos na lei para as obras de construção civil e utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, quando realizadas fora do domínio público ferroviário, ou na situação prevista no n.º 2 do artigo 29.º
Artigo 32.º — Alvarás e licenças
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003