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Artigo 33.ºProcedimento instrutório

Vigente desde: 04/11/2003
1 -A instrução dos procedimentos de desafectação, permuta, transferência e de constituição ou de cedência de direitos de superfície, nos termos previstos no presente diploma, cabe à REFER, E. P.
2 -Os despachos ministeriais que procedam à desafectação serão obrigatoriamente precedidos de parecer do INTF.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/11/2003