Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.ºContra-ordenações

Vigente desde: 04/11/2003
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 750 a (euro) 20000, no caso de pessoa colectiva:
a) A construção ou a plantação próximas da faixa pertencente ao caminho de ferro sem que tenha sido realizada a delimitação;
b) A recusa em consentir o atravessamento e ocupação nos casos e nos termos previstos no artigo 17.º;
c) A circulação em vias férreas em violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro;
d) A circulação em vias comuns em violação do disposto no artigo 21.º;
e) A circulação em estações e apeadeiros em violação do disposto no artigo 22.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 44800, no caso de pessoa colectiva:
a) A realização de construções, edificações, aterros, depósitos de materiais, plantação de árvores ou escavações em violação do disposto no artigo 15.º, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º;
b) A realização de actividades em prédios confinantes ou vizinhos do caminho de ferro em violação do disposto no artigo 16.º;
c) A abertura de barreiras ou cancelas de passagem de nível quando as mesmas se devam encontrar encerradas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro.
3 - A negligência é punível.
4 - O INTF adquire notícia da contra-ordenação por conhecimento próprio ou qualquer outro meio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2003