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Artigo 35.ºInstrução do processo e aplicação das coimas

Vigente desde: 04/11/2003
1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao INTF, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º
2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho de administração do INTF.

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Em vigor desde 04/11/2003