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Artigo 12.ºPrincípio do contraditório

Vigente desde: 31/07/2007
1 -Os serviços de inspecção devem conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.
2 -Os serviços de inspecção devem fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2007