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Artigo 13.ºNotificação e requisição de testemunhas ou declarantes

Vigente desde: 31/07/2007
1 -Os titulares dos órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como das empresas e estabelecimentos objecto de acção de inspecção podem ser notificados pelo inspector responsável pela acção de inspecção, para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.
2 -A comparência, para prestação de declarações ou depoimentos em acções de inspecção ou procedimentos disciplinares, de trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, bem como de outros trabalhadores do sector público, deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.
3 -A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal.
4 -Os serviços de inspecção devem fazer constar no seu relatório anual de actividades quaisquer obstáculos colocados ao normal exercício da sua actuação.

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Em vigor desde 31/07/2007