1 -Quando seja detectada uma situação de grave lesão para o interesse público, o dirigente máximo do serviço de inspecção pode determinar as providências previstas na legislação sectorial aplicável e que, em cada caso, se justifiquem adequadas para prevenir ou eliminar tal situação.
2 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos dirigentes do serviço de inspecção, sem faculdade de subdelegação.