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Artigo 14.ºMedidas preventivas

Vigente desde: 31/07/2007
1 -Quando seja detectada uma situação de grave lesão para o interesse público, o dirigente máximo do serviço de inspecção pode determinar as providências previstas na legislação sectorial aplicável e que, em cada caso, se justifiquem adequadas para prevenir ou eliminar tal situação.
2 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos dirigentes do serviço de inspecção, sem faculdade de subdelegação.

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Em vigor desde 31/07/2007