Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºDeveres de informação e cooperação pelas entidades inspeccionadas

Vigente desde: 31/07/2007
1 -Os serviços da administração directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como as pessoas singulares e colectivas de direito público e privado objecto de acção inspectiva, encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
2 -Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pelos serviços de inspecção.
3 -As entidades inspeccionadas devem dar conhecimento aos serviços de inspecção das medidas adoptadas na sequência das acções de inspecção, designadamente do resultado dos processos disciplinares instaurados em resultado delas.
4 -Para o cumprimento das suas atribuições é conferida aos serviços de inspecção a faculdade de solicitar aos serviços da administração directa e indirecta do Estado a afectação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das acções de inspecção.
5 -A violação dos deveres de informação e de cooperação para com os serviços de inspecção faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2007