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Artigo 5.ºDever de colaboração e pedidos de informação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2021
1 -As pessoas colectivas públicas devem prestar aos serviços de inspecção toda a colaboração por estes solicitada.
2 -Os serviços de inspecção podem solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.
3 -É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre:
a)Os serviços de inspeção;
b)Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c)Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia criminal;
d)Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas coletivas públicas.
4 -No âmbito do exercício das respetivas atribuições, os serviços de inspeção podem, nos termos do estabelecido nos protocolos a que se refere o número seguinte, aceder a informação constante das bases de dados das pessoas coletivas públicas, preferencialmente de forma direta e remota.
5 -As condições de acesso e tratamento da informação prevista nos n.os 3 e 4, nomeadamente as categorias dos funcionários autorizados a aceder à informação, a forma de comunicação ou de acesso, a natureza e categoria dos dados consultáveis e os termos da conservação da informação obtida são definidas mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-E/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/12/2017 a 08/12/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2007 a 28/12/2017

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