Artigo 5.º
Dever de colaboração e pedidos de informação
Redação registada como em vigor em 31/07/2007.
Esta redação foi substituída em 29/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - As pessoas colectivas públicas devem prestar aos serviços de inspecção toda a colaboração por estes solicitada.
2 - Os serviços de inspecção podem solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.