Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1979.
Esta redação foi substituída em 11/07/1985. Ver a versão consolidada
1 - O vencimento dos reitores das Universidades e Institutos Universitários é o que estiver fixado para os directores-gerais dos diferentes Ministérios.
2 - A percepção do vencimento referido no número anterior é acompanhada da de um subsídio mensal para despesas de representação, de montante igual a 3000$00.