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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 276/79

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Artigo 1.ºRevogado
1 - O vencimento dos reitores das Universidades e Institutos Universitários é o que estiver fixado para os directores-gerais dos diferentes Ministérios.
2 - A percepção do vencimento referido no número anterior é acompanhada da de um subsídio mensal para despesas de representação, de montante igual a 3000$00.