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Artigo 10.ºInformação

Vigente desde: 27/03/2007
1 -Os relatórios referidos no n.º 5 do artigo 4.º, os registos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, bem como o plano e projectos referidos no artigo anterior devem estar acessíveis ao público nos termos previstos na legislação aplicável aos documentos em posse da Administração Pública.
2 -Logo que elaborados, os relatórios previstos no n.º 5 do artigo 4.º, o plano e o projecto referidos no artigo anterior devem ser enviados à Comissão da Comunidade Europeia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007