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Artigo 11.ºFiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
1 -As quantidades de PCB notificadas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, devem ser verificadas pelas entidades com competências de fiscalização.
2 -A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei incumbe à ANR, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e às autoridades regionais dos resíduos, bem como às demais entidades competentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 72/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/07/1999 a 26/03/2007

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