Artigo 11.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 23/07/1999.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - As quantidades de PCB notificadas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, devem ser verificadas pelas entidades com competências de fiscalização.
2 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe ao Instituto de Resíduos, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente, bem como às demais entidades competentes.