Artigo 12.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 23/07/1999.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas e de 50000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 9000000$00, no caso das pessoas colectivas, e 100000$00 a 750000$00, no caso das pessoas singulares, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.