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Artigo 12.ºClassificação das contra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) O incumprimento pelo detentor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 3.º;
b) O incumprimento pelo detentor da obrigação de comunicar a informação a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º;
c) O incumprimento pelo detentor da obrigação de rotular os equipamentos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º;
d) A falta da inscrição a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º;
e) O incumprimento pelas empresas a quem cabe essa responsabilidade das obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) O incumprimento da obrigação de submeter os equipamentos potencialmente contaminados com PCB a análises químicas, prevista no n.º 3 do artigo 4.º-A;
b) A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 5.º;
c) O exercício não autorizado das operações a que se refere o artigo 8.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
a) O incumprimento das obrigações de descontaminação e eliminação previstas no artigo 4.º-A;
b) A inobservância das condições de descontaminação previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
c) A violação das proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
5 - A condenação pela prática das infracções graves e muito graves previstas respectivamente nos n.os 2 e 3 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima em abstracto aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 72/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/07/1999 a 26/03/2007

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